- 1 -São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1, 8 e 25 de Dezembro.
- 2 -O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
- 3 -Mediante legislação especial, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.
Artigo 208.º — Feriados obrigatórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009