Artigo 222.º
Violação do direito a férias
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Caso o empregador, com culpa, obste ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve obrigatoriamente ser gozado no primeiro trimestre do ano civil subsequente.