- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 2 -São consideradas faltas justificadas:
- a)As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos do artigo 227.º;
- c)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos da legislação especial;
- d)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
- e)As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste Código e em legislação especial;
- f)As ausências não superiores a quatro horas e só pelo tempo estritamente necessário, justificadas pelo responsável pela educação de menor, uma vez por trimestre, para deslocação à escola tendo em vista inteirar-se da situação educativa do filho menor;
- g)As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do artigo 455.º;
- h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respectiva campanha eleitoral;
- i)As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
- j)As que por lei forem como tal qualificadas.
- 3 -São consideradas injustificadas as faltas não previstas no número anterior.
Artigo 225.º — Tipos de faltas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009