- 1 -Do contrato para prestação subordinada de teletrabalho devem constar as seguintes indicações:
- a)Identificação dos contraentes;
- b)Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de teletrabalho;
- c)Duração do trabalho em regime de teletrabalho;
- d)Actividade antes exercida pelo teletrabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que exercerá aquando da cessação do trabalho em regime de teletrabalho, se for esse o caso;
- e)Propriedade dos instrumentos de trabalho a utilizar pelo teletrabalhador, bem como a entidade responsável pela respectiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização;
- f)Identificação do estabelecimento ou departamento da empresa ao qual deve reportar o teletrabalhador;
- g)Identificação do superior hierárquico ou de outro interlocutor da empresa com o qual o teletrabalhador pode contactar no âmbito da respectiva prestação laboral.
- 2 -Não se considera sujeito ao regime de teletrabalho o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 234.º — Formalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009