- 1 -Do acordo para o exercício de cargos em regime de comissão de serviço devem constar as seguintes indicações:
- a)Identificação dos contraentes;
- b)Cargo ou funções a desempenhar, com menção expressa do regime de comissão de serviço;
- c)Actividade antes exercida pelo trabalhador ou, não estando este vinculado ao empregador, aquela que vai exercer aquando da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.
- 2 -Não se considera sujeito ao regime de comissão de serviço o acordo não escrito ou em que falte a menção referida na alínea b) do número anterior.
Artigo 245.º — Formalidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009