A retribuição pode ser certa, variável ou mista, isto é, constituída por uma parte certa e outra variável.
Artigo 251.º — Modalidades de retribuição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009