- 1 -O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador.
- 2 -O empregador é obrigado a organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho que visem a prevenção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador.
- 3 -A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção:
- a)Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais;
- b)Eliminação dos factores de risco e de acidente;
- c)Avaliação e controlo dos riscos profissionais;
- d)Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes;
- e)Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores.
Artigo 272.º — Princípios gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009