Artigo 291.º
Força maior
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -O empregador não tem de proceder à indemnização do acidente que provier de motivo de força maior.
- 2 -Só se considera motivo de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente.