Artigo 299.º
Recidiva ou agravamento
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 296.º mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças relacionadas com as consequências do acidente.
- 2 -O direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º, em caso de recidiva ou agravamento, mantém-se:
- a)Após a atribuição ao sinistrado de nova baixa;
- b)Entre a data da alta e a da nova baixa seguinte, se esta última vier a ser dada no prazo de oito dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o valor da retribuição à data do acidente actualizado pelo aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida mais elevada.