Artigo 301.º
Lugar do pagamento das prestações
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O pagamento das prestações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º é efectuado no lugar da residência do sinistrado ou dos seus familiares, se outro não for acordado.
- 2 -Se o credor das prestações se ausentar para o estrangeiro, o pagamento é efectuado no local acordado, sem prejuízo do disposto em convenções internacionais ou acordos de reciprocidade.