Artigo 302.º
Inalienabilidade, impenhorabilidade e irrenunciabilidade dos créditos e garantias
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os créditos provenientes do direito à indemnização estabelecida neste capítulo são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas nos artigos 377.º e seguintes.