Artigo 324.º
Condições
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
A cedência ocasional de trabalhadores é lícita quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)O trabalhador cedido esteja vinculado ao empregador cedente por contrato de trabalho sem termo resolutivo;
- b)A cedência ocorra no quadro de colaboração entre sociedades coligadas, em relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores, independentemente da natureza societária, que mantenham estruturas organizativas comuns;
- c)O trabalhador manifeste a sua vontade em ser cedido, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
- d)A duração da cedência não exceda um ano, renovável por iguais períodos até ao limite máximo de cinco anos.