Artigo 325.º
Acordo
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -A cedência ocasional de um trabalhador deve ser titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a actividade a executar, a data de início da cedência e a duração desta.
- 2 -O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.
- 3 -Cessando o acordo de cedência e em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência, contando-se na antiguidade o período de cedência.