- 1 -A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respectivamente, parcial ou total, da prestação do trabalho, por facto respeitante ao trabalhador, ou por facto respeitante ao empregador, e no acordo das partes.
- 2 -Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, nomeadamente:
- a)A necessidade de assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção de postos de trabalho em situação de crise empresarial;
- b)A celebração, entre trabalhador e empregador, de um acordo de pré-reforma.
- 3 -Determina ainda redução do período normal de trabalho a situação de reforma parcial nos termos da legislação especial.
Artigo 330.º — Factos que determinam a redução ou a suspensão
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Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009