Artigo 331.º
Efeitos da redução e da suspensão
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -Durante a redução ou suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho.
- 2 -O tempo de redução ou suspensão conta-se para efeitos de antiguidade.
- 3 -A redução ou suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.