- 1 -Durante o período de redução ou suspensão o empregador fica obrigado a:
- a)Pagar pontualmente a compensação retributiva;
- b)Pagar pontualmente as contribuições para a segurança social referentes à retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador;
- c)Não distribuir lucros, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- d)Não aumentar as remunerações dos membros dos corpos sociais, enquanto se verificar a comparticipação financeira da segurança social na compensação retributiva concedida aos trabalhadores.
- 2 -O empregador não pode admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para o preenchimento de postos de trabalho susceptíveis de serem ocupados por trabalhadores em regime de redução ou suspensão.
Artigo 342.º — Deveres do empregador
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009