- 1 -Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador:
- a)Haver reclamado legitimamente contra as condições de trabalho;
- b)Recusar-se a cumprir ordens a que não devesse obediência, nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 121.º;
- c)Exercer ou candidatar-se a funções em organismos de representação de trabalhadores;
- d)Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os direitos e garantias que lhe assistem.
- 2 -Presume-se abusivo o despedimento ou a aplicação de qualquer sanção sob a aparência de punição de outra falta, quando tenha lugar até seis meses após qualquer dos factos mencionados nas alíneas a), b) e d) do número anterior.
Artigo 374.º — Sanções abusivas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009