- 1 -Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
- 2 -A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.
Artigo 377.º — Privilégios creditórios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Revogado
Versão 2
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Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009