- 1 -Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
- 2 -Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, pela aplicação de sanções abusivas ou pela realização de trabalho suplementar, vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Artigo 381.º — Prescrição e regime de provas dos créditos resultantes do contrato de trabalho
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009