- 1 -O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
- 2 -O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos.
- 3 -No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código.
- 4 -Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação.
Artigo 394.º — Exigência da forma escrita
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009