Artigo 410.º
Manutenção do nível de emprego
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego na empresa.
- 2 -A manutenção do volume de emprego deve ser assegurada no prazo de 90 dias, a contar da cessação do contrato, admitindo-se, para o efeito, qualquer das seguintes situações:
- a)Admissão de trabalhador;
- b)Transferência de trabalhador no decurso de processo visando a extinção do respectivo posto de trabalho.