Artigo 429.º
Princípio geral
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
- a)Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
- b)Se se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- c)Se forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.