Artigo 433.º
Despedimento por inadaptação
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
O despedimento por inadaptação é ainda ilícito se:
- a)Faltarem os requisitos do n.º 1 do artigo 407.º;
- b)Não tiverem sido feitas as comunicações previstas no artigo 426.º;
- c)Não tiver sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 401.º, bem assim os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.