- 1 -Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- a)A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
- b)A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
- 2 -No caso de ter sido impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, este pode ser reaberto até ao termo do prazo para contestar, iniciando-se o prazo interrompido nos termos do n.º 4 do artigo 411.º, não se aplicando, no entanto, este regime mais do que uma vez.
Artigo 436.º — Efeitos da ilicitude
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009