- 1 -A ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador.
- 2 -A acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução.
- 3 -Na acção em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1 do artigo 442.º
Artigo 444.º — Impugnação da resolução
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009