Artigo 448.º
Falta de cumprimento do prazo de aviso prévio
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior, fica obrigado a pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de antecedência em falta, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados em virtude da inobservância do prazo de aviso prévio ou emergentes da violação de obrigações assumidas em pacto de permanência.