Artigo 462.º
Personalidade e capacidade
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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- 1 -As comissões de trabalhadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no ministério responsável pela área laboral.
- 2 -A capacidade das comissões de trabalhadores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes para a prossecução dos fins previstos na lei.