Artigo 477.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
As associações sindicais têm, nomeadamente, o direito de:
- a)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- b)Prestar serviços de carácter económico e social aos seus associados;
- c)Participar na elaboração da legislação do trabalho;
- d)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
- e)Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no respeitante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho;
- f)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.