Artigo 499.º
Comunicação ao empregador sobre eleição e destituição dos delegados sindicais
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As direcções dos sindicatos comunicam por escrito ao empregador a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte de comissões sindicais e intersindicais de delegados, sendo o teor dessa comunicação publicitado nos locais reservados às informações sindicais.
- 2 -O mesmo deve ser observado no caso de substituição ou cessação de funções.