- 1 -Não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, as ausências ao trabalho resultantes:
- a)Do gozo das licenças por maternidade e em caso de aborto espontâneo ou nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal;
- b)Do gozo das licenças por paternidade, nos casos previstos no artigo 36.º;
- c)Do gozo da licença por adopção;
- d)Das faltas para assistência a menores;
- e)Das dispensas ao trabalho da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivos de protecção da sua segurança e saúde;
- f)Das dispensas de trabalho nocturno;
- g)Das faltas para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica.
- 2 -As dispensas para consulta, amamentação e aleitação não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço.
- 3 -Os períodos de licença parental e especial previstos nos artigos 43.º e 44.º são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.
Artigo 50.º — Regime das licenças, faltas e dispensas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009