- 1 -As associações de empregadores têm, nomeadamente, o direito de:
- a)Celebrar convenções colectivas de trabalho;
- b)Prestar serviços aos seus associados;
- c)Participar na elaboração de legislação do trabalho;
- d)Iniciar e intervir em processos judiciais e em procedimentos administrativos quanto a interesses dos seus associados, nos termos da lei;
- e)Estabelecer relações ou filiar-se em organizações internacionais de empregadores.
- 2 -As associações de empregadores, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem dedicar-se à produção ou comercialização de bens ou serviços ou de qualquer modo intervir no mercado.
Artigo 510.º — Direitos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009