Artigo 521.º
Cancelamento do registo
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
A extinção judicial ou voluntária da associação de empregadores deve ser comunicada ao ministério responsável pela área laboral que procede ao cancelamento do respectivo registo produzindo efeitos a partir da respectiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.