As associações de empresários constituídas ao abrigo do regime geral do direito de associação podem adquirir a qualidade de associação de empregadores, pelo processo definido no artigo 513.º, desde que preencham os requisitos constantes deste Código, e podem perder essa qualidade por vontade dos associados ou por decisão judicial tomada nos termos do n.º 4 daquele artigo.
Artigo 522.º — Aquisição e perda da qualidade de associação de empregadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009