Artigo 527.º
Publicação dos projectos e propostas
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 525.º, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
- a)Diário da Assembleia da República, tratando-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
- b)Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se de legislação a aprovar pelo Governo da República;
- c)Diários das Assembleias Regionais, tratando-se de legislação a aprovar pelas Assembleias Regionais;
- d)Jornal Oficial, tratando-se de legislação a aprovar pelos governos regionais.
- 2 -As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
- a)O texto integral das propostas ou projectos, com os respectivos números;
- b)A designação sintética da matéria da proposta ou projecto;
- c)O prazo para apreciação pública.
- 3 -A Assembleia da República, o Governo da República, as Assembleias Regionais e os Governos Regionais fazem anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e a designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.