Artigo 546.º
Prioridade em matéria negocial
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As partes devem, sempre que possível, atribuir prioridade às matérias da retribuição, da duração e organização do tempo de trabalho, tendo em vista o ajuste do acréscimo global de encargos daí resultante, bem como à segurança, higiene e saúde no trabalho.
- 2 -A inviabilidade do acordo inicial sobre as matérias referidas no número anterior não justifica a ruptura de negociação.