- 1 -A convenção colectiva, bem como a respectiva revogação, é entregue para depósito, nos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, nos cinco dias subsequentes à data da assinatura.
- 2 -O depósito considera-se feito se não for recusado nos 15 dias seguintes à recepção da convenção nos serviços referidos no número anterior.
Artigo 549.º — Depósito
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009