Artigo 550.º
Recusa de depósito
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -O depósito das convenções colectivas é recusado:
- a)Se não obedecerem ao disposto no artigo 543.º;
- b)Se não forem acompanhadas dos títulos de representação exigidos no artigo 540.º;
- c)Se os sujeitos outorgantes carecerem de capacidade para a sua celebração;
- d)Se não tiver decorrido o prazo de 10 meses após a data da entrada em vigor da convenção;
- e)Se não for entregue o texto consolidado, no caso de ter havido 3 alterações ou modificações em mais de 10 cláusulas.
- 2 -A decisão de recusa do depósito, com a respectiva fundamentação, é imediatamente notificada às partes e devolvida a respectiva convenção colectiva.