- 1 -Por acordo das partes, e enquanto o depósito não for efectuado ou recusado, pode ser introduzida qualquer alteração formal ou substancial ao conteúdo da convenção entregue para esse efeito.
- 2 -A alteração referida no número anterior interrompe o prazo previsto no n.º 2 do artigo 549.º
Artigo 551.º — Alteração das convenções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 17/02/2009