Artigo 553.º
Efeitos da filiação
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
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As convenções colectivas abrangem os trabalhadores e os empregadores que estejam filiados nas associações signatárias no momento do início do processo negocial, bem como os que nelas se filiem durante o período de vigência das mesmas convenções.