Artigo 557.º
Sobrevigência
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 25/03/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos.
- 2 -No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:
- a)A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
- b)Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano;
- c)Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses.
- 3 -No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.
- 4 -Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos.