Artigo 584.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A conciliação pode ser promovida em qualquer altura:
- a)Por acordo das partes;
- b)Por uma das partes, no caso de falta de resposta à proposta de celebração ou de revisão, ou fora desse caso, mediante aviso prévio de oito dias, por escrito, à outra parte.
- 2 -Do requerimento de conciliação deve constar a indicação do respectivo objecto.
- 3 -A conciliação é efectuada, caso seja requerida, pelos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, assessorados, sempre que necessário, pelos serviços competentes do ministério responsável pelo sector de actividade.
- 4 -No caso de a conciliação não ter sido requerida aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral, este ministério deve ser informado pelas partes do início e do termo do respectivo procedimento.
- 5 -No procedimento conciliatório é sempre dada prioridade à definição das matérias sobre as quais o mesmo vai incidir.