Artigo 585.º
Convocatória pelos serviços do ministério responsável pela área laboral
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As partes são convocadas para o início do procedimento de conciliação, no caso de ter sido requerido aos serviços do ministério responsável pela área laboral, nos quinze dias seguintes à apresentação do pedido neste ministério.
- 2 -Os serviços competentes do ministério responsável pela área laboral devem convidar a participar na conciliação que tenha por objecto a revisão de uma convenção colectiva as associações sindicais ou de empregadores participantes no processo de negociação e que não requeiram a conciliação.
- 3 -As associações sindicais ou de empregadores referidas no número anterior devem responder ao convite no prazo de cinco dias úteis.
- 4 -As partes são obrigadas a comparecer nas reuniões de conciliação.