- 1 -A greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores.
- 2 -Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve.
- 3 -O direito à greve é irrenunciável.
Artigo 591.º — Direito à greve
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009