A greve termina por acordo entre as partes ou por deliberação das entidades que a tiverem declarado, cessando imediatamente os efeitos previstos no artigo 597.º
Artigo 602.º — Termo da greve
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009