- 1 -Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 599.º, pode a contratação colectiva estabelecer normas especiais relativas a procedimentos de resolução dos conflitos susceptíveis de determinar o recurso à greve, assim como limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes com a finalidade de modificar o conteúdo dessa convenção.
- 2 -As limitações previstas na segunda parte do número anterior não prejudicam, nomeadamente a declaração de greve com fundamento:
- a)Na alteração anormal das circunstâncias a que se refere o n.º 2 do artigo 561.º;
- b)No incumprimento da convenção colectiva.
- 3 -O trabalhador não pode ser responsabilizado pela adesão a greve declarada em incumprimento das limitações previstas no n.º 1.
Artigo 606.º — Contratação colectiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009