Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 608.º e 609.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.
Artigo 610.º — Sanções aplicáveis a pessoas colectivas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 14/09/2007