Artigo 611.º
Violação da autonomia e da independência sindicais
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 452.º e no artigo 453.º são punidas com pena de multa até 120 dias.
- 2 -Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
- 3 -Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.