- 1 -A violação do disposto nos artigos 596.º e 603.º é punida com pena de multa até 120 dias.
- 2 -A violação do disposto no artigo 605.º é punida com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 613.º — Violação do direito à greve
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2009
Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009