Artigo 622.º
Critérios especiais de medida da coima
Redação registada como em vigor em 27/08/2003.
Esta redação foi substituída em 17/02/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 620.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança, higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
- 2 -Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.