- 1 -O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do Trabalho.
Artigo 630.º — Competência para o procedimento e aplicação de coimas
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Versão 2
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Original
Em vigor de 27/08/2003 a 16/02/2009